5062/08.0TBBRG-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
destinatário da declaração do próprio irmão do incapacitado. III. Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, provando-se que o documento particular
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
destinatário da declaração do próprio irmão do incapacitado. III. Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, provando-se que o documento particular
Relator: MARIA LUISA RAMOS
destinatário da declaração do próprio irmão do incapacitado. III. Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, provando-se que o documento particular
Relator: JAIME FERREIRA
negocial do exercício é a interdição, instituto que tem por escopo a protecção do próprio interdito, enquanto maior que, por anomalia psíquica (o que abrange deficiências do intelecto, da afectividade ... Civil); se praticados na pendência do processo de interdição, isto é, entre a publicação dos anúncios previstos no art. 945º do Código de Processo Civil e o registo da sentença
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
facto e, mais concretamente, se e quando é que o requerido no processo passou a estar afectado por anomalia psíquica que o tornou incapaz de reger a sua pessoa ... inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro. (Sumário do Relator
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: CRISTINA NEVES
I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I - Remontando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel cuja
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de