94/14.1T8LRA.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
única, que se move num plano superior ao daqueles intervenientes acidentais, pelo que a idoneidade destes não pode suprir a falta de idoneidade desta
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Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
única, que se move num plano superior ao daqueles intervenientes acidentais, pelo que a idoneidade destes não pode suprir a falta de idoneidade desta
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por efeito do nº 1 do artº 150º do Código Civil
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC