593/11.7TTPTM.E2
Relator: MOISÉS SILVA
junta médica tenha dado parecer no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: MOISÉS SILVA
junta médica tenha dado parecer no sentido do sinistrado não ser portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas
Relator: PAULA DO PAÇO
para o exercício de outra atividade no cálculo do subsídio de elevada incapacidade em situação de IPATH. III- Houve quem entendesse que haveria que distinguir entre a incapacidade permanente para ... todo e qualquer trabalho (IPA) e a incapacidade permanente apenas para o trabalho habitual (IPATH), sendo a fórmula de cálculo distinta para as referidas incapacidades. IV- Outros defenderam que não
Relator: MOISÉS SILVA
caso desta se cumular com IPATH. ii) se for requerida a revisão da incapacidade, quer esta se reduza ou aumente, o momento a partir do qual produz efeitos a alteração
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando ... Geral n.º 5 al. d) da TNI. 2. A bonificação é aplicada à Incapacidade Geral, “com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5)” – Instrução
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
violação do caso julgado material, quando, em sede de incidente de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, se mantém o mesmo grau de IPP, mas se fixa uma situação ... trabalho ou de ganho que tenha resultado daquelas causas reflete-se na atribuição das incapacidades, sejam elas incapacidades permanentes parciais (IPP) ou incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual (IPATH
Relator: PAULA DO PAÇO
jurídico do enriquecimento sem causa, para desonerar o responsável pelo pagamento da pensão por incapacidade permanente da sua obrigação, ainda que tenha sido atribuída uma IPP com IPATH ao sinistrado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Não há qualquer incompatibilidade entre a bonificação do coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida ... pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. II – Encontrando-se o sinistrado afetado de IPATH terá que fazer um esforço para se adaptar a novas funções, pelo
Relator: ALDA MARTINS
coisa é a Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e outra a Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ... relação ao seu anterior posto de trabalho sem que o mesmo esteja afectado de Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual. Um trabalhador com a profissão de electricista pode estar impossibilitado
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo a seguradora aceitado, na tentativa de conciliação realizada na fase
Relator: PAULA DO PAÇO
alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, aplica-se à incapacidade de praticantes desportivos profissionais não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho que ocupavam antes ... pensão anual após os 35 anos, calculada com base no grau de incapacidade permanente parcial resultante da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 27/2011, juntamente com o fator
Relator: BAPTISTA COELHO
especial emergente de acidente de trabalho, na decisão a proferir sobre a questão da incapacidade deverá o juiz atribuir particular valor probatório à perícia médico-legal colegial que haja sido ... caso se revelem especialmente ponderosos. 2. Deverá ser considerada como estando afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a sinistrada que fique limitada na mobilidade do membro inferior
Relator: BAPTISTA COELHO
doença profissional que determine uma incapacidade permanente, de 100%, para a profissão habitual que o trabalhador afectado vinha exercendo, constitui uma óbvia situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva ... prestar o seu trabalho, nas funções que antes desempenhava. 2. Dado porém ser essa incapacidade resultado directo da actividade laboral, e em face do dever de reocupação funcional decorrente
Relator: PAULA DO PAÇO
designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
causalidade, quando controvertida, não pode ser decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, antes sim, na ação principal, submetida, em pleno, ao princípio do contraditório
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exercer e, tendo em atenção, que tal actividade é de risco, se a incapacidade que passou a padecer aumentou os riscos para a saúde e integridade física do próprio
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do