1022/22.6T8BJA.E2
Relator: HELENA BOLIEIRO
regime instituído para o valor extraprocessual das provas, se a ré na ação de anulação do casamento não tiver sido parte no processo anterior de acompanhamento de maior, a perícia
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Relator: HELENA BOLIEIRO
regime instituído para o valor extraprocessual das provas, se a ré na ação de anulação do casamento não tiver sido parte no processo anterior de acompanhamento de maior, a perícia
Relator: FERNANDO BENTO
determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e legislação complementar. 4.ª – Em face do disposto no artigo ... salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
seja, de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos
Relator: CORREIA PINTO
trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados ... concreta lesão, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, sem se desviarem dos valores aí estabelecidos, não têm que justificar um desvio inexistente. Sumário do relator
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma, quando, no âmbito de um processo de reavaliação, relativo à mesma patologia, o resultado da avaliação anterior for mais favorável ... fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação