634/19.0T8ORM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
pelo novo artigo 138º do Código Civil, no qual se estabelecem dois tipos de requisitos: por um lado, quanto à causa: razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento
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Relator: MANUEL BARGADO
pelo novo artigo 138º do Código Civil, no qual se estabelecem dois tipos de requisitos: por um lado, quanto à causa: razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento
Relator: CARLOS MOREIRA
artºs 2028º e 946º do CC. III - A substanciação do conceito de prejuízo como requisito do artº 149º do CC, necessário à anulação de atos praticados pelo interditando/inabilitando na pendência
Relator: ALDA MARTINS
reflectir-se no cômputo da sua capacidade residual. V – Se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do factor de bonificação 1,5, não tendo tal lhe sido reconhecido
Relator: RAMALHO PINTO
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e desde que esteja preenchido o requisito da al. a) do nº 2 desse preceito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar