829/13.0TUGMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
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Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a