727/08.9TTLSB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
processual por falta da presença do juiz, conta-se a partir dessa data o prazo para a arguição de nulidade fundamentada na falta de notificação do auto de exame
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Relator: PAULA DO PAÇO
processual por falta da presença do juiz, conta-se a partir dessa data o prazo para a arguição de nulidade fundamentada na falta de notificação do auto de exame
Relator: ALDA MARTINS
única finalidade da obrigação de a entidade responsável declarar no processo, dentro do prazo fixado para requerer perícia por junta médica, que pretende discutir a responsabilidade total ou parcial
Relator: ANDRÉ PROENÇA
verificar divergência acerca do grau de desvalorização e não for requerida junta médica no prazo de vinte dias, o juiz deve proferir sentença fixando a natureza e o grau
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: MANUEL BARGADO
I - A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tem um âmbito