TRG
567/04-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
cinema» VII – Consequentemente, conclui-se que a IPP sofrida pelo demandante é. de per si, um dano patrimonial indemnizável, mesmo tendo-se provado que o seu salário mensal não ficou
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Relator: HEITOR GONÇALVES
cinema» VII – Consequentemente, conclui-se que a IPP sofrida pelo demandante é. de per si, um dano patrimonial indemnizável, mesmo tendo-se provado que o seu salário mensal não ficou
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