255/08.2TTLMG.3.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: ALDA MARTINS
obrigação de a entidade responsável declarar no processo, dentro do prazo fixado para requerer perícia por junta médica, que pretende discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e para ... Sendo insustentável entender que o resultado da perícia por junta médica não tem de ser notificado às partes, por força do princípio do contraditório plasmado nos arts
Relator: CORREIA PINTO
I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos
Relator: ANTERO VEIGA
exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória
Relator: MANUEL BARGADO
autor em sede de direito do trabalho, justifica-se no caso do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil realizado ser omisso quanto à atribuição ... pontuação a título de incapacidade permanente parcial, sabendo-se ademais que o objecto da perícia integrava a questão de saber se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente
Relator: HELENA BOLIEIRO
casamento não tiver sido parte no processo anterior de acompanhamento de maior, a perícia nele realizada só vale na ação como princípio de prova (artigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: ALDA MARTINS
I – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto