6473/14.7T8VNF.G1
Relator: ALDA MARTINS
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, abrangem, além das que sejam necessárias e adequadas àquele fim, também as que o sejam para o restabelecimento do estado de saúde
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Relator: ALDA MARTINS
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, abrangem, além das que sejam necessárias e adequadas àquele fim, também as que o sejam para o restabelecimento do estado de saúde
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
ficado provado, a este propósito, designadamente, que: a) o A., como consequência direta e necessária do sinistro, sofreu diversos ferimentos e lesões traumáticas, nomeadamente, contusão cervical, contusões dos membros superiores
Relator: HEITOR GONÇALVES
esperança de vida, as legítimas expectativas de progressão na carreira ou até a necessidade de ter de mudar de actividade, não se olvidando, de qualquer modo, que as sequelas
Relator: LEONEL SERÔDIO
limites máximos em função de determinados parâmetros—situações como morte, incapacidade permanente, incapacidade temporária, necessidade de internamento, despesas médicas—e de diferentes capitais. III—Numa situação de morte ou incapacidade
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando