123/15.1T8TCS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação. 2 – Contudo, é legítimo falar a este propósito de uma forte presunção de que o negócio praticado depois
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Relator: LUÍS CRAVO
prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação. 2 – Contudo, é legítimo falar a este propósito de uma forte presunção de que o negócio praticado depois
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
não colidem, se alterados, com a condenação penal, é de aceitar a sua legitimidade para, nessa matéria, recorrer. II - Em geral, tratando-se de acidente de viação, é fundamentalmente
Relator: HEITOR GONÇALVES
actualmente com 42 anos), o salário que aufere, a sua esperança de vida, as legítimas expectativas de progressão na carreira ou até a necessidade de ter de mudar de actividade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: RAMALHO PINTO
Conjugando a redacção dos nºs 1 e 2 do artº 75º da
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando
Relator: LUCAS COELHO
1. O manuseamento e deflagração de explosivos no decurso de obras de