2095/23.0T8PTM.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
para efeitos da sua anulação nos termos do artigo 2199.º, recai sobre o interessado em tal anulação, por via do disposto no artigo 342.º, n.º 1, ambos
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
para efeitos da sua anulação nos termos do artigo 2199.º, recai sobre o interessado em tal anulação, por via do disposto no artigo 342.º, n.º 1, ambos
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado
Relator: CHAMBEL MOURISCO
tramitação prevista no art. 117º nº1 al. b), do CPT, ou seja, o interessado poderá através de mero requerimento solicitar que seja submetido a junta médica para que lhe seja
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a