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Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
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Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: MANUELA FIALHO
I – O conceito de acidente de trabalho pressupõe a verificação de vários
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed