4684/22.0T8LRA-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
despacho saneador, se a essa apreciação depender de prova a produzir na audiência final, designadamente se houver que apurar, entre o mais, se na data do primeiro negócio, a vendedora
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
despacho saneador, se a essa apreciação depender de prova a produzir na audiência final, designadamente se houver que apurar, entre o mais, se na data do primeiro negócio, a vendedora
Relator: MANUELA FIALHO
acordo sobre as mesmas na fase conciliatória do processo, nem elas resultando da decisão final, fica inviabilizada a valoração da incapacidade, impondo-se a anulação do julgamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas