505/17.4T8LMG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
mesmo que provados, sejam relevantes para a questão de direito atento o pedido e as várias soluções jurídicas plausíveis; assim, se se pede a prova de factos que não substanciam
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Relator: CARLOS MOREIRA
mesmo que provados, sejam relevantes para a questão de direito atento o pedido e as várias soluções jurídicas plausíveis; assim, se se pede a prova de factos que não substanciam
Relator: LUÍS CRAVO
facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende ... operação de apreciação e valoração da prova ao constituir um mecanismo necessário para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: MANUELA FIALHO
I – O conceito de acidente de trabalho pressupõe a verificação de vários