2927/15.6T8STB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante
Relator: MANUEL BARGADO
outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. II - Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer ... /inabilitação, é o facto de o conteúdo do acompanhamento ser, conforme decorre do artigo 145º do CC, variável de acordo com as necessidades concretamente evidenciadas pelo beneficiário e limitado
Relator: PAULA DO PAÇO
função concretamente exercida, ainda que noutras condições (reconversão). V- Para que seja aplicado tal factor impõe-se conhecer as concretas funções exercidas pela vítima, a concreta perda ou diminuição ... posto de trabalho. VI- Sendo insuficiente e obscura a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, impedindo a sindicância pelo tribunal ad quem da incapacidade fixada, impõe
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: CORREIA PINTO
I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade