00378/24.0BEVIS
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante
Relator: MANUELA FIALHO
aplicação da tabela. 2 - O juízo de facto sindicável através da impugnação da decisão em matéria de facto é o decorrente das concretas lesões e sequelas alegadas que fundamentam ... equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias de vida do lesado. 5 – É adequado o valor indemnizatório de 10.000,00€, atribuídos
Relator: MANUELA FIALHO
aplicação da tabela. 2 - O juízo de facto sindicável através da impugnação da decisão em matéria de facto é o decorrente das concretas lesões e sequelas alegadas que fundamentam ... equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias de vida do lesado. 5 – É adequado o valor indemnizatório de 10.000,00€, atribuídos
Relator: MANUEL BARGADO
outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. II - Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer ... /inabilitação, é o facto de o conteúdo do acompanhamento ser, conforme decorre do artigo 145º do CC, variável de acordo com as necessidades concretamente evidenciadas pelo beneficiário e limitado
Relator: PAULA DO PAÇO
função concretamente exercida, ainda que noutras condições (reconversão). V- Para que seja aplicado tal factor impõe-se conhecer as concretas funções exercidas pela vítima, a concreta perda ou diminuição ... posto de trabalho. VI- Sendo insuficiente e obscura a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, impedindo a sindicância pelo tribunal ad quem da incapacidade fixada, impõe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o