114/10.9TBPTL.G2
Relator: MANUELA FIALHO
fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias
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Relator: MANUELA FIALHO
fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
previsíveis, ainda assim não puderem ser quantificados no seu valor, deve recorrer-se à equidade para os indemnizar. 6- Tendo ficado provado que o A.: a) à data do acidente
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
pela jurisprudência, que privilegia soluções mais abrangentes da subjacente dimensão valorativa e apoiadas na equidade. IV - A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável
Relator: MANUELA FIALHO
fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando