114/10.9TBPTL.G2
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
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Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ACÁCIO NEVES
modus vivendi, tal elemento não poderá deixar de ser também tido em consideração para efeitos de valoração dos danos não patrimoniais. Sendo a indemnização relativa aos danos não patrimoniais fixada ... data. E, em face de tal critério, no que se refere aos danos patrimoniais futuros, a liquidar oportunamente, a incidência dos juros deverá ser decidida apenas na altura da respectiva
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
adequada a fixação de indemnização, a título de dano patrimonial futuro, o montante de 24.000,00€. 7- Os danos não patrimoniais, pela sua própria natureza, nem são passíveis de reconstituição ... julgar equitativa uma indemnização de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
apenas quando não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão, quando ela não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor. II. Não é qualquer ... categorias tradicionais: danos patrimoniais de um lado, não patrimoniais do outro. V. Com méritos enquanto categoria autónoma, atento o leque de situações que nele congrega, o dano biológico releva
Relator: HEITOR GONÇALVES
ramo da metalurgia, ficou definitivamente afectado, o que constitui um dano real e não meramente hipotético, não colhendo, a estes propósito, argumento de que o lesado tinha de demonstrar ... como dano não patrimonial. VIII – Nestes termos, entende-se por justo e equitativo fixar, reportados à data desta decisão, em €20.000 (vinte mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais futuros
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MANUEL BARGADO
I - A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tem um âmbito
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando