324/10.9TBCVL.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
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Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: CORREIA PINTO
I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
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