32/14.1TJMDB.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
termos de rebate profissional, está capaz de manter a sua actividade profissional, mas com esforços suplementares; é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano patrimonial futuro
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
termos de rebate profissional, está capaz de manter a sua actividade profissional, mas com esforços suplementares; é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano patrimonial futuro
Relator: ALDA MARTINS
qualquer dos casos, lhe é exigido um esforço acrescido para se adaptar a desempenhar actividade profissional num novo posto de trabalho, o qual, no caso de o mesmo estar afectado
Relator: MANUEL BARGADO
saber se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional que desenvolvia
Relator: ALDA MARTINS
estado de saúde (físico e psíquico) e a recuperação para a vida activa do sinistrado, quer profissional, quer pessoal, familiar e social
Relator: HEITOR GONÇALVES
desenvolvia ou aquelas que venha a desenvolver em qualquer outro ramo de actividade. IV - Daí que o seu direito a um ressarcimento não seja incompatível com a circunstância ... leque de escolha de qualquer outra profissão, ou mesmo a ascensão na carreira profissional no ramo da metalurgia, ficou definitivamente afectado, o que constitui um dano real e não meramente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando