324/10.9TBCVL.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade