2199/16.5T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
demais prestações – designadamente o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente – da exclusiva responsabilidade da seguradora
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Relator: ALDA MARTINS
demais prestações – designadamente o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente – da exclusiva responsabilidade da seguradora
Relator: ALDA MARTINS
Código de Processo do Trabalho não admite que se volte a discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas, apenas, a responsabilidade pelo agravamento, quando a entidade responsável entende ... dentro do prazo fixado para requerer perícia por junta médica, que pretende discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e para o efeito produzir outros meios de prova
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: RUI MACHADO E MOURA
alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que tange à pensão de alimentos devidos aos menores, só pode verificar-se quando circunstâncias supervenientes, não tomadas em conta
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
matéria que se prenda com a acção civil, como seja, a atinente à responsabilidade, aos prejuízos decorrentes do facto ilícito e ao “quantum” indemnizatório, se os mesmos se prendem, também
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos autos de Acompanhamento de maior a não audição do beneficiário deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Apenas podem considerar-se na sentença factos que, mesmo que provados
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro