32/14.1TJMDB.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
não só com bens jurídicos de natureza imaterial, mas também patrimonial. 2- Quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado ou quando o lesado só com um esforço
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
não só com bens jurídicos de natureza imaterial, mas também patrimonial. 2- Quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado ou quando o lesado só com um esforço
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
privilegia soluções mais abrangentes da subjacente dimensão valorativa e apoiadas na equidade. IV - A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará ... quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
indemnizável. IV. Convergindo na caracterização do dano biológico, em que inequivocamente se traduz uma incapacidade genérica permanente, como a diminuição somático-psíquíca do indivíduo, o prejuízo “in natura”, com natural ... seus valores imateriais (danos consequentes). VI. A incapacidade genérica parcial de que o lesado ficou portador, traduzindo a perda de funcionalidades que detinha antes do evento danoso
Relator: MANUELA FIALHO
funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho (artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09). II - A determinação da incapacidade está
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
esse acidente é a causa direta ou indireta de lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador (vi) de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ... sentiu uma forte dor lombar, que lhe agravou a patologia pré-existente, causando-lhe incapacidade para o trabalho. (sumário da relatora
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed