123/15.1T8TCS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
ação de interdição, há que atender, ex vi legis, ao disposto relativamente à incapacidade acidental (cf. art. 150º do C.Civil). 6 – A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º ... celebração da partilha do património conjugal, efectuada por uma pessoa maior, mas dotada de incapacidade acidental de exercício, no momento da prática desse acto, não interdita, nem inabilitada