6473/14.7T8VNF.G1
Relator: ALDA MARTINS
preveja prestações em dinheiro calculadas com base numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações
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Relator: ALDA MARTINS
preveja prestações em dinheiro calculadas com base numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: ALDA MARTINS
No âmbito de vigência do regime de reparação de acidentes de trabalho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Uma vez que, em virtude da incapacidade atribuída à autora, o
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
1- A afectação da integridade produtiva do ser humano é susceptível de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a
Relator: CORREIA PINTO
I- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed