727/10.9TTVFR.1.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
outras alterações, veio expressamente consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor
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Relator: FELIZARDO PAIVA
outras alterações, veio expressamente consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor
Relator: PAULA DO PAÇO
aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, para que seja aplicado, implica uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho ... dificulte a função concretamente exercida, ainda que noutras condições (reconversão). V- Para que seja aplicado tal factor impõe-se conhecer as concretas funções exercidas pela vítima, a concreta perda
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se não só às declarações negociais da vontade, como às peças processuais, sendo que apenas há lugar à correção quando estamos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve ser aplicado à incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: Em caso de agravamento da incapacidade para o trabalho
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: ALDA MARTINS
I – A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Pese embora os factos impugnados configurem aspectos penais da condenação e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto