131/13.7TBFCR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
criminal) não é condição necessária para a decisão da presente causa à qual apenas interessa o apuramento daqueles factos e a sua integração e valoração à luz do contrato
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Relator: CATARINA GONÇALVES
criminal) não é condição necessária para a decisão da presente causa à qual apenas interessa o apuramento daqueles factos e a sua integração e valoração à luz do contrato
Relator: ELISABETE VALENTE
probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada. IV – O artigo 503.º do Código Civil (acidentes causados por veículos) trata da responsabilidade
Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I-Uma vez impugnada a decisão de facto relativa às causas da
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Em sede de contrato de seguro, invocando-se exclusões do contrato, incumbe
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O incêndio é risco próprio de um veículo, mesmo parado. II
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de não haver na ordem jurídica uma norma especial a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Do ter-se apurado que, em consequência de incêndio e imediatamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Extravasando a configuração factual cuja alteração a Recorrente pretende o objecto
Relator: SÉNIO ALVES
I. Nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4