677/20.0T8CHV.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Em sede de contrato de seguro, invocando-se exclusões do contrato, incumbe
22 resultados
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Em sede de contrato de seguro, invocando-se exclusões do contrato, incumbe
Relator: CATARINA GONÇALVES
factos (e só esta questão seria da competência do tribunal criminal) não é condição necessária para a decisão da presente causa à qual apenas interessa o apuramento daqueles factos ... autoria do incêndio em causa nos autos – inquérito que nem sequer corre contra pessoa determinada e que até já havia sido arquivado, tendo sido agora reaberto a pedido
Relator: ESTELITA MENDONÇA
incêndio, prevista no art. 254 do Código anterior, passando a considerar punível o facto de “provocar incêndio de relevo” (Ac. do S.T.J. de 31/10/95, tirado no Proc. 047700, disponível ... vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, excluindo expressamente qualquer exigência de verificação de um fim ulterior àquele realizado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
quem exerce o poder de domínio sobre um bem determinado, acessível a outras pessoas, deve também dominar os riscos que para estas podem resultar do estado ou de situações perigosas ... mesmos danos. VII – Na responsabilidade pelo risco não há sequer ilicitude ou mesmo um facto, no sentido de actuação livre e consciente do lesante, o que não pode deixar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Para o tipo penal do artigo 274º, o incêndio florestal, são
Relator: ELISA SALES
I - O incêndio de relevo, não tendo de ser exclusivamente em extensão
Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O incumprimento do ónus de especificação dos pontos de facto
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. O artigo 509.º do Código Civil estabelece um regime de
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I-Uma vez impugnada a decisão de facto relativa às causas da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O incêndio é risco próprio de um veículo, mesmo parado. II
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Uma vez que o pedido indemnizatório formulado pelo Autor contra a
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de não haver na ordem jurídica uma norma especial a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Nos termos previstos no artigo 2º n.º 1 da Lei
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Do ter-se apurado que, em consequência de incêndio e imediatamente
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I – Os autos de reconstituição não podem ser valorados como prova, sempre
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Extravasando a configuração factual cuja alteração a Recorrente pretende o objecto