944/06.6TBGRD.C2
Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
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Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
sede de contrato de seguro, invocando-se exclusões do contrato, incumbe à seguradora que as invoca, demonstrá-las, a saber, se o incêndio e os danos foram intencionalmente causados pelo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
facto constitutivo do seu direito de ser indemnizado nos termos da cobertura do contrato de seguro celebrado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não impendendo sobre
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
seguradora não se funda no crime noticiado mas sim no incumprimento, por esta do contrato de seguro Multi-Riscos entre ambos celebrado, a pendência do processo criminal tendente a averiguar
Relator: ISABEL ROCHA
indemnização fundada em contrato de seguro de danos próprios de um veículo que cobre o risco de incêndio, apenas tem lugar quanto aos danos causados por este evento e não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
auxilia o senhorio, no incumprimento das obrigações para este decorrentes do contrato de arrendamento, a responsabilidade pelos seus actos perante a Autora seria sempre do senhorio, e não daquela ... destina [cfr. art.º 1031.º, al. b), do CC], compreende-se que o contrato de arrendamento seja considerado não cumprido se a coisa locada apresentar os vícios ou defeitos
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um
Relator: CATARINA GONÇALVES
interessa o apuramento daqueles factos e a sua integração e valoração à luz do contrato do seguro e da lei civil, independentemente da circunstância de eles poderem vir (ou não
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
caducidade do contrato de arrendamento como decorrência da perda da coisa locada – por impossibilidade objectiva da prestação – não ocorre apenas quando a coisa locada deixa de existir, no plano naturalístico ... parcial destruição, a aptidão necessária à sua utilização para os fins previstos no contrato e desde que essa aptidão não possa ser reposta com a realização de obras que possam
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
incêndio no seu edifício industrial, tal solicitação não configuraria a celebração de um contrato de prestação de serviços tal como definido no artigo 1154º do Código Civil