52/21.0T9VVC.E1
Relator: EDGAR VALENTE
certo é que falha a narração de um dos elementos essenciais à estrutura objetiva típica do crime em causa, ou seja, concretamente, a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Consequentemente
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Relator: EDGAR VALENTE
certo é que falha a narração de um dos elementos essenciais à estrutura objetiva típica do crime em causa, ou seja, concretamente, a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Consequentemente
Relator: EDGAR VALENTE
Uma vez que o arguido, acusado da prática de 1 (um) crime
Relator: EDGAR VALENTE
I - O requerimento do arguido para abertura de instrução, ainda que não
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
Não é admissível segunda reclamação após decisão que indeferiu a primeira, assentando
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente
Relator: EDGAR VALENTE
O requerimento de abertura de instrução do assistente, enquanto peça processual destinada
Relator: CARLA FRANCISCO
- A instrução é legalmente inadmissível quando no requerimento de abertura de instrução
Relator: CARLA FRANCISCO
- A instrução é legalmente inadmissível quando no requerimento de abertura de instrução
Relator: NUNO GARCIA
- Um requerimento de abertura de instrução bem estruturado, e em obediência a
Relator: JÚLIO PINTO
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória
Relator: NUNO GARCIA
Resulta do teor do artigo 287º, n.º 2, do CPP que
Relator: BRÁULIO MARTINS
I- É de afastar a rejeição da instrução assente na sua «inadmissibilidade
Relator: JORGE ANTUNES
I - No requerimento de abertura de instrução não é aceitável que a
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura
Relator: ARTUR VARGUES
No âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I – O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, o que
Relator: ARTUR VARGUES
I - As razões de facto e de direito que fundamentam a discordância
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: ALBERTO BORGES
No caso em apreço, o requerimento de abertura de instrução limita-se