596/23.9GESLV.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Uma vez que o arguido, acusado da prática de 1 (um) crime
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Relator: EDGAR VALENTE
Uma vez que o arguido, acusado da prática de 1 (um) crime
Relator: EDGAR VALENTE
I - O requerimento do arguido para abertura de instrução, ainda que não
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente
Relator: EDGAR VALENTE
O requerimento de abertura de instrução do assistente, enquanto peça processual destinada
Relator: JÚLIO PINTO
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória
Relator: BRÁULIO MARTINS
I- É de afastar a rejeição da instrução assente na sua «inadmissibilidade
Relator: EDGAR VALENTE
É indiscutível que o requerimento de abertura de instrução deve conter factos
Relator: ARTUR VARGUES
No âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude
Relator: ARTUR VARGUES
I - As razões de facto e de direito que fundamentam a discordância
Relator: JOÃO AMARO
No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento
Relator: JOÃO AMARO
Os sujeitos processuais têm de ser responsáveis (e responsabilizados) pela prática (ou
Relator: ALBERTO BORGES
Não prevendo a lei a consequência para a deficiente fundamentação/falta de
Relator: JORGE BISPO
I) Tendo o juiz rejeitado o requerimento de abertura de instrução por