2393/12.8TACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
caso de arquivamento por parte do Ministério Público, deve fixar o âmbito ou objecto do processo
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
caso de arquivamento por parte do Ministério Público, deve fixar o âmbito ou objecto do processo
Relator: PIRES DA GRAÇA
equacionada com a função da instrução e a necessidade legal de fixação do objecto do processo na acusação; é que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
como testemunha e em que ela narra factos do seu conhecimento sobre o objecto do processo, não deve ele ser admitido, fora do condicionalismo expresso no artº 639º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de
Relator: JORGE GONÇALVES
qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização ... artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. V. - Não tendo sido
Relator: JORGE JACOB
I - Num crime doloso, na acusação ou na pronúncia hão-de também
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração e colide com a garantia de um processo equitativo e justo, por tal atitude ser susceptível
Relator: FERNANDA VENTURA
I - Não é legalmente admissível a ideia de um “dolus in re
Relator: SÍLVIA PIRES
1052º do C. P. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º ... artºs 1053º e segs. do C. P. Civil. III - A fase declarativa do processo de divisão, havendo contestação ou a revelia não for operante, processa-se, em regra, segundo