2899/06.8TALRA.C1
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se
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Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se
Relator: FERNANDA VENTURA
I - Não é legalmente admissível a ideia de um “dolus in re
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Um requerimento para abertura de Instrução que não contém factos dos quais
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – Por mor do estabelecido no artigo 9º Código da Insolvência e
Relator: ARTUR VARGUES
A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Por força do art. 342º, nº 2, do CPC, não é
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. O DL 62/2013, de 10/05, é aplicável apenas
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o nº 1 do artº 643º do nCPC
Relator: PIRES DA GRAÇA
1- Considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ de 12 de