50/14.0SLLSB-AS.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta de interesse em agir. II – Tal conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta de interesse em agir. II – Tal conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- No crime de usurpação de funções previsto no artigo 358.º
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A Recorrente propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – Por mor do estabelecido no artigo 9º Código da Insolvência e
Relator: ARTUR VARGUES
A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Por força do art. 342º, nº 2, do CPC, não é
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Os embargos de terceiro são utilizados para reagir à diligência de
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Visando a instrução requerida pelo arguido evitar a submissão deste a
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Solicitando o arguido, no requerimento para abertura da instrução, apenas produção de
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. O DL 62/2013, de 10/05, é aplicável apenas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
revogou a suspensão da execução da pena de prisão, e não no atual momento processual, em que são totalmente despiciendas. Em face do exposto, por falta de fundamento legal, indefere ... supra. Logo, quanto a esse segmento do despacho não tem o arguido José qualquer interesse ou legitimidade recursórios. Assim, sejamos claros, não pode o mesmo pretender fazer-se valer
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Não sendo possível a responsabilização de pessoas coletivas pelo crime de dano
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do n
Relator: TELES PEREIRA
I – Constitui elemento característico das acções de simples apreciação negativa – artº 4º
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
1. Nos casos em que o procedimento depender de acusação particular e