138/10.6TATMC.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
mencionados elementos objectivos do tipo de ilícito, impõe-se decidir pela inadmissibilidade desta fase processual
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
mencionados elementos objectivos do tipo de ilícito, impõe-se decidir pela inadmissibilidade desta fase processual
Relator: ARTUR VARGUES
conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se de uma fase processual que se justifica quando existe a a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
alcança quando a pretensão manifestada no RAI incide sobre parte da relação jurídico-processual em causa. II. A interpretação que é feita no despacho recorrido, de que é legalmente inadmissível ... acusação” e concluir que “ (…) a instrução requerida pelo arguido extravasa o propósito desta fase processual e é assim legalmente inadmissível”, é contrária à teleologia da norma, por ser demasiado formal
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º ... permanecer na indivisão. II – Processualmente, a tramitação desta acção encontra-se regulada nos artºs 1053º e segs. do C. P. Civil. III - A fase declarativa do processo de divisão, havendo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de
Relator: JORGE JACOB
I - Num crime doloso, na acusação ou na pronúncia hão-de também
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- No crime de usurpação de funções previsto no artigo 358.º
Relator: FERNANDA VENTURA
I - Não é legalmente admissível a ideia de um “dolus in re
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Um requerimento para abertura de Instrução que não contém factos dos quais
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – Por mor do estabelecido no artigo 9º Código da Insolvência e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As normas constantes dos arts. 615º, n.º 3 e 616º
Relator: CARLA OLIVEIRA
Como resulta expressamente do teor do o art. 73º, nº1, do RGCO
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Por força do art. 342º, nº 2, do CPC, não é
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Os embargos de terceiro são utilizados para reagir à diligência de
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Solicitando o arguido, no requerimento para abertura da instrução, apenas produção de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009