138/10.6TATMC.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
elementos subjectivos do crime. II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução, sem descrever no respectivo RAI, os mencionados elementos objectivos do tipo
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
elementos subjectivos do crime. II) No caso em apreço, uma vez que a assistente requereu a abertura de instrução, sem descrever no respectivo RAI, os mencionados elementos objectivos do tipo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
para abertura de Instrução que não contém factos dos quais se possam retirar os elementos objectivos e subjectivos de um crime deve ser obrigatoriamente indeferido, por estar ferido de nulidade
Relator: JORGE JACOB
culpa e os elementos, volitivo e intelectual, do dolo. II - Sendo o requerimento para abertura da instrução omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito
Relator: JORGE GONÇALVES
qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização ... elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. IV: - O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas
Relator: FERNANDA VENTURA
dolo resultante da simples materialidade de um ilícito penal. II - Assim, o dolo, enquanto elemento (subjectivo) constitutivo de um tipo legal de crime, deve constar da acusação, e, consequentemente, também ... requerimento para abertura da instrução omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo de um determinado crime, tem de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: ARTUR VARGUES
Dúvidas inexistem de que a pena acessória de proibição de conduzir prevista
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A Recorrente propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge
Relator: ARTUR VARGUES
A conceção legal da instrução assenta numa perspetiva processual utilitarista, tratando-se
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Por força do art. 342º, nº 2, do CPC, não é
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Visando a instrução requerida pelo arguido evitar a submissão deste a
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Solicitando o arguido, no requerimento para abertura da instrução, apenas produção de
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. O DL 62/2013, de 10/05, é aplicável apenas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009
Relator: CLEMENTE LIMA
I – O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente tem de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É de admitir como exceção à regra da inadmissibilidade de prova
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – A inadmissibilidade legal da instrução não pode estribar-se na circunstância