TRE
1342/18.4T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
então dispunha o n.º 5 do art. 68.º do Código de Processo do Trabalho, não procedia à indicação dos concretos meios de prova em que fundamentou os factos ... Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação dessa nota de culpa ao trabalhador