TRC
123/15.1T8TCS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
incapacidade acidental (cf. art. 150º do C.Civil). 6 – A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do C.Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática
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Relator: LUÍS CRAVO
incapacidade acidental (cf. art. 150º do C.Civil). 6 – A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do C.Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática