644/10.2TBCBR-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
curso no momento em que ocorreu o adiantamento da indemnização. XV - O ónus da prova de que os actos de pagamento parcelares da indemnização, realizados pelo segurador para além
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
curso no momento em que ocorreu o adiantamento da indemnização. XV - O ónus da prova de que os actos de pagamento parcelares da indemnização, realizados pelo segurador para além
Relator: AZEVEDO MENDES
prescrição devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação e de prova, como factos constitutivos autónomos do seu direito a ver reconhecida a ilicitude
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A providência cautelar de embargo de obra nova não pode ser
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Sendo decretada a interdição, o começo da incapacidade deverá ser fixado na
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o A./lesado 52 anos na data em que ocorreu
Relator: JORGE ARCANJO
I – O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 1 do artº 32º da Lei nº 100/97, de