118/18.3JALRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto. II – Do ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto. II – Do ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
aporte de razões fácticas inabaláveis para escoramento da decisão de resolução sancionatória do contrato, visto que, não basta alegar um incumprimento subjetivo, sendo necessário demonstrar a existência objetiva
Relator: CRUZ BUCHO
mecanismo previsto no artº 351.°, nºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabilidade ou até da imputabilidade diminuída do arguido, ordenar a comparência
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Se a avaliação de imputabilidade diminuída traduz um juízo de mera
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: RAMALHO PINTO
I) O regime relativo à prescrição e caducidade previsto no Código Civil
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A imputabilidade surge como um requisito prévio ou pressuposto da imputação
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código