Parecer n.º 38/2007
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
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Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
diretivas ou instruções dadas pela Recorrente ao abrigo do seu poder de direção. XIII - Finalmente, e em face do iter fáctico-jurídico percorrido pelo Tribunal a quo, inexiste outra alternativa
Relator: JOÃO CARROLA
factos alegados pela acusação ou pela defesa de onde resulte que a finalidade da perícia se mostre essencial e necessária. III - A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo
Relator: CRUZ BUCHO
relação ao presente processo judicial, bem corno em relação a qualquer outro. (…)» ação. III – Finalmente, lê-se na “Conclusão” daquele relatório: «(…) A confirmação tardia de um quadro psicopatológico relacionado
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Se a avaliação de imputabilidade diminuída traduz um juízo de mera
Relator: RAMALHO PINTO
I) O regime relativo à prescrição e caducidade previsto no Código Civil
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a