118/18.3JALRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
arguido qualidades altamente desvaliosas face ao direito, de todo não se justifica a atenuação especial da pena. A imputabilidade diminuída de que o arguido era portador só deverá ser ponderada
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
arguido qualidades altamente desvaliosas face ao direito, de todo não se justifica a atenuação especial da pena. A imputabilidade diminuída de que o arguido era portador só deverá ser ponderada
Relator: JOÃO MIGUEL
projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para jovens adultos suscita os comentários que se deixaram exarados no texto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
declaração de inimputabilidade, pressupondo a exclusão de culpa do agente, obsta à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do crime de homicídio
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
objeto do contrato, por constituírem tarefas e atos atinentes à prestação de “assistência técnica especial”, que não tinha sido contratada, isto é, que não estava contemplada no objeto do contrato ... confrontando esta problemática com os conceitos de “assistência técnica ordinária” e de “assistência técnica especial” talqualmente modelados nos art.ºs 9.º e 10.º da Portaria
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Contra a Paz e a Segurança da Humanidade, quer do 5 Relatório do Relator Especial (Doc. A/CN.4/404, de 13.07.87) quer do Rapport da CDI sobre os trabalhos da 39 sessão
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: RAMALHO PINTO
I) O regime relativo à prescrição e caducidade previsto no Código Civil
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação
Relator: MOURAZ LOPES
1. A imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A imputabilidade surge como um requisito prévio ou pressuposto da imputação
Relator: CRUZ BUCHO
I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código