339/08.7GCLRA.C1
Relator: MOURAZ LOPES
imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a capacidade do agente de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo
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Relator: MOURAZ LOPES
imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a capacidade do agente de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
dita doença tenha afectado de algum modo a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática daquele ilícito penal, susceptível de fundamentar juízo de inferência no sentido
Relator: CRUZ BUCHO
poder-dever, por força do artigo 340°, nº 1 do Código de Processo Penal, desencadear o mecanismo previsto no artº 351.°, nºs 1 e 2, do CPP, ou seja ... possibilidade de tais patologias poderem provocar alterações no estado de consciência e na capacidade de avaliação cognitiva, tomava-se absolutamente essencial que o Tribunal o submetesse a perícia (art. 351º
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Se a avaliação de imputabilidade diminuída traduz um juízo de mera
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A imputabilidade surge como um requisito prévio ou pressuposto da imputação
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código