2455/06.0TBLLE.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
8 resultados
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Até à alteração que foi promovida pela Lei nº9/2022, de 11/01
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artigo 281º