1218/14.4T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
célere, promovendo oficiosamente as diligência necessárias ao normal prosseguimento da ação”, não eliminou o “princípio da autorresponsabilidade das partes”, sobretudo nos casos em que só estas cabe o ónus ... mesma não impõe uma prévia audição das partes, designadamente para funcionamento do “princípio do contraditório”. VI- A inobservância do “princípio do contraditório” traduz-se numa “nulidade secundária” a ser arguida