TRG
3718/15.0T8VNF.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
242ºA do C.I.R.E., pelo que, caso o faça, viola o princípio do dispositivo e a respectiva decisão é ilegal
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
242ºA do C.I.R.E., pelo que, caso o faça, viola o princípio do dispositivo e a respectiva decisão é ilegal
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Não dando o demandante nota no processo de dificuldades na obtenção
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a