99/12.7TBAMM-B.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
razoável. II- Como decorre do texto do artº. 281º, nº. 5, do CPC, são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
razoável. II- Como decorre do texto do artº. 281º, nº. 5, do CPC, são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada (pressuposto objetivo ... também que a omissão desta se deva negligência (pressuposto subjetivo) – (artigo 281.º, n.º 1, do CPC). - Para o decretamento da deserção da instância a necessidade de audição prévia
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
“Não decorrendo da tramitação processual que nesta fase do processo os autos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
previstos pelo n.º 1 do artigo 281º do CPC, do preenchimento dos seguintes pressupostos: um, de natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso ... juízo imputação culposa da inércia processual às partes. II. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte, decorrente de algum
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC, do preenchimento dos seguintes pressupostos: um, de natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso ... imputação culposa da inércia processual à(s) parte(s). 2. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte, decorrente
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
artigo 281.º, n.º 1, CPC, a deserção da instância declarativa tem como pressupostos o decurso do prazo de seis meses e um dia e um juízo sobre
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
obsta a que se considere parada e a que, caso se verifiquem os demais pressupostos, se declare deserta a instância (da reclamação de créditos). II. O instituto da deserção
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
julgou deserta a instância e o prosseguimento dos autos. III - São dois os pressupostos da deserção da instância: a) um de natureza objectiva - que o processo se encontre parado
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: - um, objectivo, ou seja, o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer na acção declarativa, quer na acção executiva -, não só que o processo esteja parado há mais de seis