8871/18.8T8STB-D.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
pagamento, a qual só poderá ser concedida através da concessão do apoio judiciário na modalidade de não pagamento de taxa de justiça e custas
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
pagamento, a qual só poderá ser concedida através da concessão do apoio judiciário na modalidade de não pagamento de taxa de justiça e custas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a