648/16.1T8ABF.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
afecta a legitimidade do transmitente, nos termos do artigo 263.º CPC. 4. A promoção da habilitação de herdeiros é um caso clássico e emblemático de impulso processual
14 resultados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
afecta a legitimidade do transmitente, nos termos do artigo 263.º CPC. 4. A promoção da habilitação de herdeiros é um caso clássico e emblemático de impulso processual
Relator: PEDRO MAURÍCIO
normativo que o incidente de prorrogação do período de cessão está sujeito ao impulso processual do devedor (insolvente), dos credores, do administrador da insolvência (se ainda estiver em funções ... regime de impulso processual idêntico ao do incidente (procedimento) de cessação antecipada da exoneração do passivo restante (art. 243º/1 do C.I.R.E.). IV - O Tribunal não tem legitimidade para, oficiosamente, proferir
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
trânsito em julgado da sentença final da ação. 3. Nessas circunstâncias, suscitando-se legitimamente a dúvida sobre se a instância terminou pelo julgamento ou se ainda há atividade a praticar ... estado da ação e do que se exige da parte onerada com o impulso processual, para que se possa configurar a omissão negligente exigida pelo n.º 1 do citado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a